PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Autoria do Projeto: Sr. Prefeito
Autoriza a remissão parcial de créditos tributários e não tributários, no exercício de 2025, como incentivo aos contribuintes para pagamento da dívida ativa com o Município.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2025, a remissão parcial de créditos tributários e não tributários, mesmo que em fase de execução fiscal, como incentivo ao contribuinte para pagamento da dívida ativa com o Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista.
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento da dívida apurada com a redução do valor dos juros, multas de mora e correção monetária, observadas as seguintes condições:
I - forma de pagamento: à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais;
II - adesão ao parcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de emissão da guia de recolhimento;
III - valor mínimo da parcela: R$ 100,00 (cem reais);
IV - desconto de juros, multas de mora e correção monetária para pagamento à vista ou parcelado:
a) à vista: 100% (cem por cento);
b) de 2 a 5 parcelas: 70% ( setenta por cento);
c) de 6 a 12 parcelas: 40% (quarenta por cento).
Art. 3º Os benefícios previstos nesta lei complementar:
I - alcançam os créditos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2024;
II - não alcançam os créditos com fato gerador ocorrido a partir do dia 1º de janeiro de 2025;
III - não alcançam a fraude fiscal definida como crime contra a ordem tributária; e
IV - não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com a respectiva incidência de juros, multas e correção monetária.
§ 1° No que se refere ao crédito tributário objeto de ação de execução fiscal, somente será beneficiado por esta lei complementar o contribuinte que satisfaça, em uma única vez, as despesas judiciais.
§ 2° 0 contribuinte poderá optar pelo pagamento total ou parcial da divida apurada.
§ 3° No caso de pagamento parcial da divida apurada, o saldo remanescente do débito será consolidado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 4º O prazo limite para a concessão dos benefícios previstos nesta lei complementar será o dia 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único. O prazo previsto, se necessário, poderá ser estendido até o final do exercício por decreto executivo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante resolução, poderá editar os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta lei complementar.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
LÍBIO TAIETTE JÚNIOR
Chefe de Gabinete do Prefeito
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 27/06/2025, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | Documento assinado eletronicamente por Líbio Taiette Júnior, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 27/06/2025, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0077331 e o código CRC E6C8928E. |
| Referência: Processo nº 3535507.414.00003078/2025-67 | SEI nº 0077331 |